"No Brasil, a Constituição Federal, art. 208,
garante aos brasileiros de qualquer idade, acesso aos
níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação
artística, segundo a capacidade de cada um.
Em 1990, na Conferência de Jomtien, todos os
países, inclusive o Brasil, se comprometeram a
envidar esforços no sentido de desenvolver
plenamente as potencialidades de cada pessoa.
A LDB nº 5.692, de 1971, em seu art 9º, contempla
os superdotados como parte da educação especial,
segundo normas a serem estabelecidas pelos Conselhos
de Educação.
A atual LDBEN 9394/96, expandiu o art. 9º da
Lei anterior criando todo um capítulo sobre
Educação Especial, indicando a atenção ao aluno
dotado como obrigação dos Sistemas de Educação, o
que foi regulamentado pelo Conselho Nacional de
Educação pela Resolução de Setembro de 2001".
Zenita Gunther
Abaixo temos elencada a legislação que garante ao aluno bem dotado e talentoso o atendimento adequado às suas necessidades
educacionais especiais:
Constituição Federal
Artigo 1º - a República federativa do
Brasil, formada pela União indissolúvel dos
Estados, Municípios e Distrito Federal, constitui-se
em Estado democrático de direito e tem como
fundamento:
Inciso III a
dignidade da pessoa humana.
Artigo 205 a
educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Artigo 208 O
dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
Inciso V
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um.
Artigo 227 É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda a forma de
negligência.
LDB Nº 5.692, de 1971
Art. 9º Os alunos que apresentem deficiências
físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso
considerável quanto à idade regular de matrícula e
os superdotados deverão receber tratamento especial,
de acordo com as normas fixadas pelos competentes
Conselhos de Educação.
LDB Nº 9394, de 20 de
dezembro de 1996 - Capítulo V
Art. 59. Os sistemas
de ensino assegurarão aos educandos com necessidades
especiais:
II - terminalidade específica para aqueles que não
puderem atingir o nível exigido para a conclusão do
ensino fundamental, em virtude de suas deficiências,
e aceleração para concluir em menor tempo o
programa escolar para os superdotados;
Resolução nº 02, de 11 de setembro de 2001
Destacando-se os artigos relacionados à superdotação.
Resolução nº 02, de
11 de setembro de 2001 - art 5º e art. 8º
Institui
Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na
Educação Básica
Art. 5º
Consideram-se educandos com necessidades educacionais
especiais os que, durante o processo educacional,
apresentarem:
III - altas
habilidades/superdotação, grande
facilidade de aprendizagem que os leve a dominar
rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes
Art. 8° As escolas
da rede regular de ensino devem prever e prover na
organização de suas classes comuns:
IX
atividades que favoreçam, ao aluno que apresente
altas habilidades/superdotação, o
aprofundamento e enriquecimento de aspectos
curriculares, mediante desafios suplementares nas
classes comuns, em sala de recursos ou em outros
espaços definidos pelos sistemas de
ensino,inclusive para conclusão, em menor tempo,
da série ou etapa escolar, nos termos do Artigo
24, V, c, da Lei 9.394/96.
Projeto Escola Viva
Identificando e atendendo as necessidades educacionais especiais dos alunos com altas habilidades/superdotação
Saberes
e Práticas da Inclusão
Educação infantil - altas
habilidades/superdotação - Brasília/2004.
Saberes
e Práticas da Inclusão
Desenvolvendo Competências para o Atendimento às Necessidades Educacionais de Alunos com altas
habilidades/superdotação - Brasília/2005.